Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032333 |
| Data do Acordão: | 05/11/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | POLÍCIAS FISCAIS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS INTEGRAÇÃO NA GUARDA FISCAL DIREITOS ADQUIRIDOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Resulta do artigo 9, n. 2), do Decreto-Lei n. 387/86, de 22 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 40/82, de 6 de Fevereiro, que a antiguidade na Guarda Fiscal do pessoal oriundo das ex-províncias ultramarinas se reporta à sua integração na Guarda Fiscal de Moçambique e nas polícias fiscais dos restantes territórios. II - Assim, não violou aquela disposição legal o despacho que reportou a antiguidade dos recorrentes na Guarda Fiscal à data em que um deles ingressou na Polícia de Segurança Pública de Angola, com funções de âmbito fiscal, e à data em que o outro ingressou na Guarda Fiscal de Moçambique, não atribuindo relevância ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo primeiro na Polícia de Segurança Pública de Lisboa e pelo segundo na Polícia de Segurança Pública de Moçambique, em funções estranhas ao âmbito fiscal. III - Detectada a ilegalidade do cálculo do abono devido aos recorrentes, por erradamente se ter vindo a atribuir relevância ao tempo de prestação de serviço em forças policiais não fiscais, não envolve violação de direitos adquiridos a determinação da rectificação desse cálculo para os abonos fututos, pois, com este sentido e alcance, tal acto não pode sequer ser considerado revogatório. IV - Não viola o princípio da igualdade o facto de, para os agentes da Polícia de Segurança da Metrópole que exerceram funções na mesma corporação nas ex-províncias ultramarinas e depois retomaram a origem, ser contado todo o tempo de serviço, enquanto para o elementos da Guarda Fiscal não conta o serviço prestado na Polícia de Segurança Pública, pois e a própria diferença da natureza das funções exercidas que justifica a diferenciação de tratamento. V - O artigo 1, n. 4, do Decreto-Lei n. 143/85, de 8 de Maio, e uma norma de natureza adjectiva ou instrumental, que se destina a demarcar o valor probatório das certidões emitidas ao abrigo desse diploma, não impondo que seja atribuída relevância integral ao tempo de serviço certificado, pois esta relevância, em termos substantivos, é definida pelos diplomas que regulam cada uma das figuras em causa (aposentação, diuturnidades e progressão na carreira). VI - Está suficientemente fundammentado o despacho que indefere a pretensão dos recorrentes, remetendo explicitamente para a fundamentação constante do parecer sobre o qual foi emitido, se neste parecer se explanam, com clareza, congruência e suficiência, as razões de facto e de direito que justificam aquele indeferimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00041941 |
| Nº do Documento: | SA119950511032333 |
| Data de Entrada: | 06/08/1993 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/04/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART27 ART50 D ART60 N1 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 N1 C N2 C ART40 N2. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART1 ART5 ART15 N1 ART19 N1 N2 C ART21 N1 ART22 N1 N9 N10 ART26 N1 N2 N3 N5 ART29 N1. DL 387/76 DE 1976/05/22 ART10. DL 387/76 DE 1976/05/22 NA REDACÇÃO DO DL 40/82 DE 1982/02/06 ART9 N2. DL 143/85 DE 1985/05/08 ART1 N4. CPA91 ART125 N1. |