Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017406 |
| Data do Acordão: | 02/16/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 300 do CPT tem de ser entendido em conjugação com o art. 264 do mesmo Código, ao qual se encontra subordinado e cuja disposição, aliás, expressamente salvaguarda. II - Por isso, estabelecendo tal preceito que, "declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal pendentes", sem distinguir entre os que possuem e os que não possuem penhora, de concluir é que, declarada a falência do executado, o respectivo processo de execução fiscal tem de ser sustado, com vista à sua apensação ao processo de falência em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00041423 |
| Nº do Documento: | SA219940216017406 |
| Data de Entrada: | 09/15/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA FAB DE MALHAS CASFER LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART264 ART300 ART1205 N2. CPCI63 ART167 ART193. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG498. |