Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0433/09 |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LITISPENDÊNCIA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1 – Tendo sido deduzida impugnação judicial, cuja decisão ainda não transitou em julgado e entretanto, o contribuinte deduziu, por mera cautela e dever de patrocínio do seu mandatário, no mesmo Tribunal nova impugnação judicial, na qual veio desistir da instância, desistência esta que foi homologada por decisão transitada em julgado, esta decisão constitui, assim, facto jurídico superveniente, que deve ser considerado na decisão agora a proferir (cfr. artº 663, nº1 do CPC). 2 – Sendo assim, destinando-se a excepção de litispendência a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou repetir uma decisão, esse risco é, deste modo, inexistente. 3 – Pelo que, aquela decisão sobre a excepção de litispendência não pode deixar de ser revogada por existência de facto jurídico superveniente atendível. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11096 |
| Nº do Documento: | SA2200911120433 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Aditamento: | |