Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047549
Data do Acordão:12/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.
INSCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I - Tendo sido decidido que o acto impugnado constituía um acto horizontalmente definitivo e, por isso, contenciosamente recorrível, decisão de que não foi interposto recurso, considera-se a mesma definitivamente decidida e, pese embora seja de conhecimento oficioso, não pode o STA conhecê-la (de novo) no recurso jurisdicional interposto da sentença que conheceu do objecto do recurso (cf. art. 110° al. b) LPTA).
II - A Lei 27/98, de 3 de Junho, veio permitir que, a título excepcional, fosse admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contas, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
III - Havendo-se limitado o interessado, para comprovar tal qualidade (aquando do pedido de inscrição) a juntar declarações de rendimentos modelo 22 respeitantes aos exercícios de 1993 e de 1994, e uma relativa ao período de 1995, a relativa a 1995, por poder relevar durante o período daquele ano até 17 de Outubro, de acordo com o exigido pelo citado art° da Lei 27/98, adicionada aos períodos respeitantes aos anos de 1993 e 1994, nunca poderia comprovar que o interessado tivesse exercido durante 3 anos seguidos ou interpolados (individualmente ou sob a forma de sociedade), a actividade de responsável directo por contabilidade
organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, pelo que falecia a prova de um pressuposto legalmente estabelecido para a inscrição.
IV - Assim, demonstrando-se que o interessado, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos ali estabelecidos para que tal pudesse ocorrer, irreleva indagar de possíveis ilegalidades de normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei.
V - Cumpre o dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cf. art.º 268°, N.º 3) e enunciado no art.º 125° do C.P.A., o acto que recusou a inscrição do requerente, nos enunciados termos, em virtude de o mesmo externar as razões de facto e de direito que estão na base da aludida recusa.
Nº Convencional:JSTA00056957
Nº do Documento:SA120011211047549
Data de Entrada:04/18/2001
Recorrente:PACHECO , MARCO
Recorrido 1:COMIS DE INSCRIÇÃO DA ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DIR PUBL / INDIRECTA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110 B.
L 27/98 DE 1998/06/03.
CPA95 ART125.
CRP76 ART268 N3.
Aditamento: