Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047549 |
| Data do Acordão: | 12/11/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. INSCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Tendo sido decidido que o acto impugnado constituía um acto horizontalmente definitivo e, por isso, contenciosamente recorrível, decisão de que não foi interposto recurso, considera-se a mesma definitivamente decidida e, pese embora seja de conhecimento oficioso, não pode o STA conhecê-la (de novo) no recurso jurisdicional interposto da sentença que conheceu do objecto do recurso (cf. art. 110° al. b) LPTA). II - A Lei 27/98, de 3 de Junho, veio permitir que, a título excepcional, fosse admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contas, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade. III - Havendo-se limitado o interessado, para comprovar tal qualidade (aquando do pedido de inscrição) a juntar declarações de rendimentos modelo 22 respeitantes aos exercícios de 1993 e de 1994, e uma relativa ao período de 1995, a relativa a 1995, por poder relevar durante o período daquele ano até 17 de Outubro, de acordo com o exigido pelo citado art° da Lei 27/98, adicionada aos períodos respeitantes aos anos de 1993 e 1994, nunca poderia comprovar que o interessado tivesse exercido durante 3 anos seguidos ou interpolados (individualmente ou sob a forma de sociedade), a actividade de responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, pelo que falecia a prova de um pressuposto legalmente estabelecido para a inscrição. IV - Assim, demonstrando-se que o interessado, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos ali estabelecidos para que tal pudesse ocorrer, irreleva indagar de possíveis ilegalidades de normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei. V - Cumpre o dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cf. art.º 268°, N.º 3) e enunciado no art.º 125° do C.P.A., o acto que recusou a inscrição do requerente, nos enunciados termos, em virtude de o mesmo externar as razões de facto e de direito que estão na base da aludida recusa. |
| Nº Convencional: | JSTA00056957 |
| Nº do Documento: | SA120011211047549 |
| Data de Entrada: | 04/18/2001 |
| Recorrente: | PACHECO , MARCO |
| Recorrido 1: | COMIS DE INSCRIÇÃO DA ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DIR PUBL / INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110 B. L 27/98 DE 1998/06/03. CPA95 ART125. CRP76 ART268 N3. |
| Aditamento: | |