Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01541/03
Data do Acordão:02/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:APOIO FINANCEIRO ÀS ARTES.
CONCURSO PÚBLICO.
REGULAMENTO DE CONCURSO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados.
III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, que a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada.
IV - Se o Regulamento do Concurso previa um critério relativo à “consistência do projecto de gestão” que iria ser apreciado segundo os parâmetros “1 - Razoabilidade dos custos apresentados 2. - Equilíbrio orçamental 3. - Curriculum vitae dos gestores e dos produtores 4. - Nível de dependência do IPAE” e se o Júri entendeu que, na valoração desse critério de acordo com estes parâmetros, deveriam ser pontuados com “zero” todos os projectos que tivessem solicitado um apoio que excedesse o máximo permitido, nenhuma ilegalidade foi cometida uma vez que essa decisão se limitou a clarificar a forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado, sem que se lhe acrescentasse qualquer elemento que se pudesse considerar novo no modo de valoração desse item.
Nº Convencional:JSTA00061626
Nº do Documento:SA12005020201541
Data de Entrada:09/30/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINISTRO DA CULTURA DE 2003/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART100.
CPA91 ART124.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STA PROC1179/03 DE 2003/03/27.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/21.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
Aditamento: