Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01541/03 |
| Data do Acordão: | 02/02/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | APOIO FINANCEIRO ÀS ARTES. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO DE CONCURSO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados. III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, que a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada. IV - Se o Regulamento do Concurso previa um critério relativo à “consistência do projecto de gestão” que iria ser apreciado segundo os parâmetros “1 - Razoabilidade dos custos apresentados 2. - Equilíbrio orçamental 3. - Curriculum vitae dos gestores e dos produtores 4. - Nível de dependência do IPAE” e se o Júri entendeu que, na valoração desse critério de acordo com estes parâmetros, deveriam ser pontuados com “zero” todos os projectos que tivessem solicitado um apoio que excedesse o máximo permitido, nenhuma ilegalidade foi cometida uma vez que essa decisão se limitou a clarificar a forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado, sem que se lhe acrescentasse qualquer elemento que se pudesse considerar novo no modo de valoração desse item. |
| Nº Convencional: | JSTA00061626 |
| Nº do Documento: | SA12005020201541 |
| Data de Entrada: | 09/30/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINISTRO DA CULTURA DE 2003/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART100. CPA91 ART124. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STA PROC1179/03 DE 2003/03/27.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/21. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. |
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