Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0196/23.3BALSB-A
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTO LEGISLATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I – O DL nº 80/2023, de 6/9 (“Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura”), ao prever, em zonas de grande procura, um procedimento excecional para atribuição, a projetos industriais estratégicos, de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público, reavaliando as necessidades, e respetivas calendarizações, de capacidades já atribuídas mas não utilizadas, mostra-se editado pelo Governo, em Conselho de Ministros, no exercício da sua função político-legislativa.
II – Efetivamente, através de tal diploma, o Governo lança as bases da sua opção política de permitir uma redistribuição das capacidades de ligação à rede elétrica. Opção ou medida política que o próprio introito do diploma explica que é tomada para responder a uma necessidade económico-social: dar resposta ao problema emergente da procura excecional gerada pela realização de novos investimentos estratégicos no nosso país, no quadro da transição energética, de modo a potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização destes investimentos.
III - Assim, não é exercida pelo Governo, através da emissão do DL nº 80/2023, função administrativa, a qual é remetida para os concretos procedimentos administrativos excecionais a posteriormente empreender, gizados apenas por forma abstrata neste diploma.
IV - Não é pela circunstância de um diploma ou uma norma legal “precarizar” situações individuais – isto é, mostrar-se, desde logo, em abstrato, “prejudicial” para eventuais destinatários - que perde essa sua natureza de diploma ou norma legislativa, adquirindo só por isso e desde logo, uma natureza administrativa idêntica à dos atos aplicativos dessa norma legal nas diversas situações individuais e concretas.
V - Não é, assim, pela circunstância de o DL nº 80/2023 “precarizar” a situação das Requerentes que perde a natureza de diploma emitido no exercício da função legislativa, pois que uma real lesão que eventualmente possam sofrer (as Requerentes ou outros) só pode advir de uma decisão administrativa, tomada pela Administração em aplicação de tal legislação, na sequência de um concreto e necessário procedimento administrativo excecional que as tenha por interessadas, tal como previsto no referido DL nº 80/2023 – procedimento administrativo que, aliás, tem estado a decorrer.
VI - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa - cfr. art. 4º nº 3 a) do ETAF -, tal como o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.
VII – Dirigindo-se os pedidos cautelares subsistentes à abstenção de condutas por parte do “Ministério do Ambiente e da Ação Climática” e da “A..., S.A.”, entidades que não figuram do elenco inserto na alínea a) do nº 1 do art. 24º do ETAF, carece o STA de competência, em razão da hierarquia, para o conhecimento de tais pedidos.
Nº Convencional:JSTA000P32120
Nº do Documento:SA1202404110196/23
Recorrente:B..., S.A. (E OUTROS)
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: