Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006562
Data do Acordão:01/10/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
MEDICO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
EXISTENCIA MATERIAL DA INFRACÇÃO
Sumário:I - A noção de infracção disciplinar, contida no artigo
2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, deve sofrer os limites que resultam do exercicio de direitos e do cumprimento de deveres legais, em virtude do principio geral aplicado no n. 4 do artigo 44 do Codigo Penal e que emana do paragrafo 1 do artigo 8 da Constituição Politica, do artigo 12 do Codigo Civil e das demais disposições reguladoras de conflitos de interesses.
II - Assim, e tendo em conta as circunstancias de cada caso, as ligeiras ofensas aos direitos da personalidade, cometidas por medicos dentro dos limites legais da necessidade de curar e tendo em atenção a escala hierarquica dos interesses juridicamente protegidos, não podem integrar ilicito disciplinar, por o exercicio da profissão actuar como obstaculo a ilicitude, em aplicação daquele principio geral.
Nº Convencional:JSTA00022016
Nº do Documento:SA119640110006562
Recorrente:FONTES , MANUEL
Recorrido 1:MINSA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:3
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSA DE 1963/04/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
EDF43 ART2.
CP886 ART44 N4.
CONST33 ART8 PAR1.
CCIV867 ART12.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1963 PAG37.
BELEZA DOS SANTOS LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1946 PAG113-114.