Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001352 |
| Data do Acordão: | 03/28/1979 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL PARTILHA OBRIGAÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO LIQUIDATARIO RESPONSABILIDADE FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO TRIBUTARIO ANULAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A acta da aprovação final das contas de liquidação e partilha e que determina a extinção das sociedades comerciais. II - Nada impede que apos a extinção de uma sociedade comercial se proceda a liquidação das obrigações tributarias nascidas anteriormente aquela extinção. III - E extinta a sociedade sem terem sido satisfeitos os debitos fiscais, ficam os liquidatarios pessoal e solidariamente responsaveis pelas importancias em divida, nos termos do artigo 17 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos. IV - A impugnação judicial e, em termos gerais, um recurso tendente a obter anulação do acto tributario (liquidação) que apresente qualquer vicio susceptivel de afectar a sua legalidade. V - Portanto, a simples notificação de uma liquidação a uma sociedade extinta, na pessoa de um seu ex-administrador, não pode ser objecto ou fundamento de impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00012437 |
| Nº do Documento: | SA219790328001352 |
| Data de Entrada: | 11/10/1978 |
| Recorrente: | PILLE , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/12/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 74 |
| Referência Publicação 1: | AD N214 ANOXVIII PAG863 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART142. CPCI63 ART5 ART16 ART17. |
| Referência a Doutrina: | VANONI OPERE GIURIDICHE VII PAG183. SAINZ DE BUJANDA HACIENDA E DERECHO VVI PAG303. |