Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001352
Data do Acordão:03/28/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
PARTILHA
OBRIGAÇÃO FISCAL
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDATARIO
RESPONSABILIDADE FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO TRIBUTARIO
ANULAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A acta da aprovação final das contas de liquidação e partilha e que determina a extinção das sociedades comerciais.
II - Nada impede que apos a extinção de uma sociedade comercial se proceda a liquidação das obrigações tributarias nascidas anteriormente aquela extinção.
III - E extinta a sociedade sem terem sido satisfeitos os debitos fiscais, ficam os liquidatarios pessoal e solidariamente responsaveis pelas importancias em divida, nos termos do artigo 17 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos.
IV - A impugnação judicial e, em termos gerais, um recurso tendente a obter anulação do acto tributario (liquidação) que apresente qualquer vicio susceptivel de afectar a sua legalidade.
V - Portanto, a simples notificação de uma liquidação a uma sociedade extinta, na pessoa de um seu ex-administrador, não pode ser objecto ou fundamento de impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00012437
Nº do Documento:SA219790328001352
Data de Entrada:11/10/1978
Recorrente:PILLE , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/12/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:74
Referência Publicação 1:AD N214 ANOXVIII PAG863
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CCOM888 ART142.
CPCI63 ART5 ART16 ART17.
Referência a Doutrina:VANONI OPERE GIURIDICHE VII PAG183.
SAINZ DE BUJANDA HACIENDA E DERECHO VVI PAG303.