Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02550/24.4BELSB |
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Data do Acordão: | 07/16/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACESSO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO SEGURO DE VIDA |
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Sumário: | I – Estando em causa nos presentes Autos, um pedido de acesso a informação relativa a dados de saúde de terceiro, arquivados numa USL, para efeitos de apreciação dos contornos do óbito de segurado, por parte de Seguradora, a questão essencial que se coloca é a de saber se apesar de não se ter comprovado que o segurado autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo do Artº 7.º da LADA, por o seu interesse dever prevalecer. II - A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as USL meras depositárias dessa informação; III – Não havendo autorização válida por parte do titular da informação, o acesso aos elementos clínicos de falecido, pressupõe a demonstração por parte do requerente de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação. IV - As USL devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos, cumprindo as exigências estabelecidas na legislação que regula a proteção de dados pessoais. V - Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, “1- Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° do RGPD, ou quando se reportem a intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvando os casos previstos no n.° 2 do mesmo artigo. 2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. 3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte”. VI - O artigo 26.° da mesma Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto, estabelece que "O acesso a documentos administrativos, e o acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto”. VII - Por se tratar de uma questão de acesso a documentos administrativos com informação de saúde, refere-se a esse respeito no Artº 7º da LADA que o “Acesso e comunicação de dados de saúde … Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso …, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.” VIII – O pedido de acesso a dados clínicos de terceiro, por parte de Seguradora não se pode limitar a invocar conclusivamente o seu alegado interesse direto, pessoal e legítimo, constitucionalmente protegido, suficientemente relevante. Efetivamente, é incontornável que o direito de acesso aos documentos administrativos clínicos não é absoluto, estando sujeito a restrições, como resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 7.° nº 4 da LADA. IX - A seguradora não representa o interesse do tomador do seguro ou dos beneficiários deste, atuando sim no seu próprio interesse, exercendo meramente o seu direito a se opor a uma pretensão indemnizatória, o que não pode ser confundido com um direito pessoal, e legitimo na obtenção da informação requerida. X – Os dados de saúde, por integrarem categorias especiais de dados pessoais, nos termos do artigo 9°, n° 1, do RGPD, beneficiam de proteção acrescida relativamente aos dados pessoais que se enquadrem nas categorias gerais (cf. artigo 6° do RGPD), o que se mostra extensível aos dados de saúde de pessoas falecidas, por remissão do artigo 17°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 8 de agosto. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34121 |
Nº do Documento: | SA12025071602550/24 |
Recorrente: | UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE |
Recorrido 1: | A... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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