Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/03
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
Sumário:I - O Prazo para o recurso contencioso de actos administrativos anuláveis, residindo o recorrente no continente, é de dois meses - n° l, a), do artigo 28°, da LPTA - e conta-se da data da notificação - n° 1 do artigo 29° do mesmo diploma legal.
II - Assim, é extemporâneo o recurso, porque interposto cerca de um ano após a notificação, de um despacho no âmbito da reforma agrária, que teve o recorrente como único destinatário e que lhe fixou uma indemnização pela ocupação de uma sua propriedade, residindo aquele em Lisboa e não tendo sido arguidos vícios geradores de nulidade.
III - Não obsta à aplicação do disposto em I e II o facto do recorrente ser comproprietário da herdade que fora ocupada e de, à data da interposição do recurso, nem todos os herdeiros terem sido ainda notificados.
IV - No caso vertente não se aplica, por analogia, o disposto no n° 2 do artigo 486° do Código de Processo Civil, já que as normas deste diploma são de aplicação meramente subsidiária ao processo nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1 ° da LPTA, e o regime especial de impugnação de actos administrativos expressos anuláveis está plasmado nos artigos 28° e 29°, ambos deste último diploma legal, não havendo, por isso, qualquer lacuna de regulamentação.
Nº Convencional:JSTA00060511
Nº do Documento:SAP200405060368
Data de Entrada:03/04/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2003/11/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART29.
CPC96 ART486.
DL199/88 DE 1988/05/31 ART9 N2.
Aditamento: