Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0368/03 |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. |
| Sumário: | I - O Prazo para o recurso contencioso de actos administrativos anuláveis, residindo o recorrente no continente, é de dois meses - n° l, a), do artigo 28°, da LPTA - e conta-se da data da notificação - n° 1 do artigo 29° do mesmo diploma legal. II - Assim, é extemporâneo o recurso, porque interposto cerca de um ano após a notificação, de um despacho no âmbito da reforma agrária, que teve o recorrente como único destinatário e que lhe fixou uma indemnização pela ocupação de uma sua propriedade, residindo aquele em Lisboa e não tendo sido arguidos vícios geradores de nulidade. III - Não obsta à aplicação do disposto em I e II o facto do recorrente ser comproprietário da herdade que fora ocupada e de, à data da interposição do recurso, nem todos os herdeiros terem sido ainda notificados. IV - No caso vertente não se aplica, por analogia, o disposto no n° 2 do artigo 486° do Código de Processo Civil, já que as normas deste diploma são de aplicação meramente subsidiária ao processo nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1 ° da LPTA, e o regime especial de impugnação de actos administrativos expressos anuláveis está plasmado nos artigos 28° e 29°, ambos deste último diploma legal, não havendo, por isso, qualquer lacuna de regulamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060511 |
| Nº do Documento: | SAP200405060368 |
| Data de Entrada: | 03/04/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2003/11/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29. CPC96 ART486. DL199/88 DE 1988/05/31 ART9 N2. |
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