Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046053 |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. NACIONALIZAÇÃO. RENDA. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. |
| Sumário: | I - O regime indemnizatório que resulta das disposições da Lei n° 80/70, de 26 de Outubro, e do DL nº 213/79, de 14 de Julho, não viola o direito de propriedade privada nem o princípio da justa indemnização previsto no artº 62° da CRP, preceito este, aliás, aqui inaplicável por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada nos artigos 97° (actual artigo 94°) e 82° (actual artigo 83°) da mesma Lei Fundamental, em termos que não impõem uma «reconstituição integral», mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. II - Resulta do disposto no DL n° 199/88, de 31 de Maio, que a situação jurídica do prédio que releva para efeitos de determinação da indemnização é a que existia no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização, sendo esse o momento relevante para saber se o prédio estava arrendado ou se estava a ser directamente explorado pelo proprietário ou usufruário, circunstâncias que determinam o critério legal de indemnização ("valor das rendas não recebidas" ou "rendimento líquido médio do prédio", respectivamente). III - O valor da indemnização não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao Iongo desse período mediante a aplicação directa de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei n° 76/77, de 29 de Setembro, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, ou seja, à sua evolução previsível e presumível em juízo de prognose póstuma. |
| Nº Convencional: | JSTA00056775 |
| Nº do Documento: | SA120011018046053 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | RASQUILHA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | MINFIN E DA ECONOMIA |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINFIN E DA ECONOMIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Área Temática 1: | DL 198/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9. DL 38/95 DE 1995/02/14 ART8. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART8. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14 N4. CONST97 ART83 ART94. |
| Legislação Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05. AC STA PROC44145 DE 1999/11/25. AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18. |
| Aditamento: | |