Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0902/02
Data do Acordão:05/06/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Sumário:I - Sendo diferenciados os pressupostos da (não) concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art.º 88.º do DL n.º 244/88 (segundo a redacção original ou a decorrente do Dec. Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro), relativamente a uma declaração de extinção do procedimento (proferida com invocação dos art.ºs 8.º do DL n.º 4/2001 e 112.º do CPA), instaurado com vista àquela finalidade, devem considerar-se manifestamente improcedentes arguições do recorrente tendentes a demonstrar que reunia os pressupostos da aplicação do aludido regime excepcional de autorização de residência.
II - A manifestação de oposição pelo interessado, prevista no n.º 2 do art.º 8.º do Dec. Lei n.º 4/2001, no sentido de que um pedido de autorização de residência que se encontre pendente não seja enquadrado nas disposições dos artigos 55.º, 56.º e 87º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, apenas será de molde a impedir que o mesmo veja um normal (melhor, o regulado na Secção II do Capítulo VI deste Dec. Lei, alterado pelo 4/2001), pedido de autorização de residência enquadrado naqueles dispositivos do Decreto-Lei n.º 244/98, mas já será de todo inócua, face ao disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Dec. Lei n.º 4/2001, para impedir que possa ser declarada a extinção do procedimento relativamente ao pedido de concessão de autorização excepcional de residência um interessado se posteriormente lhe foi concedida autorização de permanência.
III - À luz do exposto, o acto que declarou extinto o procedimento iniciado com o pedido de autorização excepcional de residência, dada a emergência da concessão ao interessado de autorização de permanência, não violou o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
IV - Por outro lado, a declaração de extinção do procedimento, nos enunciados termos, também não pode considerar-se como tendo violado o princípio constitucional da igualdade, dado que tal princípio rector da actividade administrativa apenas cobra autonomia no domínio do poder discricionário, sendo certo que no caso a Administração se moveu no âmbito de actividade vinculada.
Nº Convencional:JSTA00059260
Nº do Documento:SA1200305060902
Data de Entrada:05/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 2002/03/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO/AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:DL 244/98 DE 1998/08/08 ART55 ART56 ART87 ART88.
CPA91 ART4 ART112 N1.
DL 4/2001 DE 2001/01/10 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC711/02 DE 2003/02/11.
Aditamento: