Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01247/16 |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO CONSELHO EXECUTIVO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS |
| Sumário: | I - No regime do DL 75/2008, de 22.4, as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outros, nomeadamente a regra do artigo 63.º, n.º 2, devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas. II - Sendo assim, caso à data da tomada de posse do novo director os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tenham terminado, as suas funções cessam com a tomada de posse do diretor eleito até 31 de maio de 2009, mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos. III - E, porque a ratio legis do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro, tem como destinatários aqueles, e apenas aqueles, que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não têm os membros dos conselhos executivos que apenas cessem os respectivos mandatos com a tomada de posse do novo director, direito à atribuição de qualquer indemnização após esta tomada de posse. |
| Nº Convencional: | JSTA00070111 |
| Nº do Documento: | SA12017033001247 |
| Data de Entrada: | 12/19/2016 |
| Recorrente: | ME |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM. |
| Legislação Nacional: | CPC15 ART615 N1 D. CONST76 ART203. DL 115-A/98 DE 05/04. L 67/2007 DE 12/31 ART4. CPTA02 ART37 ART38 ART51 ART58 ART59. DL 75/2008 DE 04/22 ART62 ART63. RAAGE98 ART24 ART61 ART64 N4 N5 ART63 N2. DL 355-A/98 DE 11/13 ART1 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC029/12 DE 2013/09/26. |
| Aditamento: | |