Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01247/16
Data do Acordão:03/30/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO
CONSELHO EXECUTIVO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
Sumário:I - No regime do DL 75/2008, de 22.4, as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outros, nomeadamente a regra do artigo 63.º, n.º 2, devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas.
II - Sendo assim, caso à data da tomada de posse do novo director os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tenham terminado, as suas funções cessam com a tomada de posse do diretor eleito até 31 de maio de 2009, mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos.
III - E, porque a ratio legis do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro, tem como destinatários aqueles, e apenas aqueles, que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não têm os membros dos conselhos executivos que apenas cessem os respectivos mandatos com a tomada de posse do novo director, direito à atribuição de qualquer indemnização após esta tomada de posse.
Nº Convencional:JSTA00070111
Nº do Documento:SA12017033001247
Data de Entrada:12/19/2016
Recorrente:ME
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM.
Legislação Nacional:CPC15 ART615 N1 D.
CONST76 ART203.
DL 115-A/98 DE 05/04.
L 67/2007 DE 12/31 ART4.
CPTA02 ART37 ART38 ART51 ART58 ART59.
DL 75/2008 DE 04/22 ART62 ART63.
RAAGE98 ART24 ART61 ART64 N4 N5 ART63 N2.
DL 355-A/98 DE 11/13 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC029/12 DE 2013/09/26.
Aditamento: