Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0468/07
Data do Acordão:09/13/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
SUPLEMENTO
RISCO
Sumário:I – O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295-A/90 de 21.9.
II – Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.ºs 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no art.º 161.º". O segundo, diz-nos, no n.º 1, que "O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor neste diploma" e o n.º 3, que "O restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º".
III – Tendo o funcionário, abrangido pelo referido n.º 3, sido transferido de um grupo de pessoal para outro, em virtude da nova lei, foi-lhe concedido o subsídio a que tinha direito enquanto integrado neste novo grupo, e, por isso, foi respeitado o critério em vigor na lei anterior à data da entrada em vigor da nova lei.
IV – Por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga, tendo em consideração as novas funções em que foi investido.
Nº Convencional:JSTA0008203
Nº do Documento:SA1200709130468
Recorrente:MINJ
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento: