Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0468/07 |
| Data do Acordão: | 09/13/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTO RISCO |
| Sumário: | I – O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295-A/90 de 21.9. II – Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.ºs 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no art.º 161.º". O segundo, diz-nos, no n.º 1, que "O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor neste diploma" e o n.º 3, que "O restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º". III – Tendo o funcionário, abrangido pelo referido n.º 3, sido transferido de um grupo de pessoal para outro, em virtude da nova lei, foi-lhe concedido o subsídio a que tinha direito enquanto integrado neste novo grupo, e, por isso, foi respeitado o critério em vigor na lei anterior à data da entrada em vigor da nova lei. IV – Por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga, tendo em consideração as novas funções em que foi investido. |
| Nº Convencional: | JSTA0008203 |
| Nº do Documento: | SA1200709130468 |
| Recorrente: | MINJ |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |