Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013156
Data do Acordão:04/24/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os actos processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, que se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais.
IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, art.2 do DL n.
20-A/90, o qual, ao dispor que as normas, adjectivas ou substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, exclui a possibilidade de as mesmas, ainda quando mais favoráveis ao infractor, se aplicarem a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00032982
Nº do Documento:SA219910424013156
Data de Entrada:12/12/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:TROPIMAFE-IMP EXPORT RECONST E COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:416
Referência Publicação 1:FISCO N34 ANO3 PAG25
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR CRIM.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N2 N1 N2 ART29 N5.
CIT66 ART26 A ART41 A ART105.
CIVA84 ART2 N1 N3.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2.
DL 500/79 DE 1979/12/22.
CONST89 ART29 N4 ART207.
CP82 ART2 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A C.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC38234 DE 1986/03/05.
AC STJ PROC38117 DE 1986/04/02.
AC STJ PROC38435 DE 1986/10/29.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17 PAG1149.
ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA PROC 1490 DE 1980/01/16.
AC STA PROC1685 DE 1981/03/25.
AC STA PROC15922 DE 1983/11/24.
AC STA PROC15807 DE 1983/12/15.
AC STA PROC17899 DE 1985/01/10.
AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC15829 DE 1988/10/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208.