Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041799 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A intância extingue-se, entre outras, causas pelo julgamento. II - Julgada a causa não pode, posteriormente, considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. III - O processo de intimação regulado no art. 88 e segs. da L.P.T.A. não é o meio adequado para promover a efectivação da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, em caso de incumprimento da intimação, contra o infractor. |
| Nº Convencional: | JSTA00047535 |
| Nº do Documento: | SA119970311041799 |
| Data de Entrada: | 02/18/1997 |
| Recorrente: | FERREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA MANUEL DA MAIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 ART668 N1 C D. LPTA85 ART84 N2. |