Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012141
Data do Acordão:06/19/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ASSOCIAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Sumário:I - As isenções, uma vez que constituem um desvio ao princípio da generalidade do imposto, contendendo com a situação tendencial da igualdade tributária, revestem carácter de excepção.
II - Por isso, as normas que as estabelecem não são susceptíveis de aplicação analógica.
III - As associações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular limitam-se a gozar das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, sem que o sejam.
IV - O diploma que estabeleceu as isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública (Dec.-Lei n. 260-D/81) - e para o qual se encontram hoje remetidos os que estabeleceram o gozo, por banda das nomeadas associações de tais prerrogativas (Lei n. 9/79, n. 2 do art. 3, e Dec.-Lei n. 553/80, n. 1 do art. 8) - não contemplou a contribuição industrial.
V - Daí que uma associação que se devote ao ensino particular não gozasse de isenção de contribuição industrial, já que o n. 4 do art. 14 do respectivo Código apenas aludia às pessoas colectivas declaradas de utilidade pública administrativa.
Nº Convencional:JSTA00033067
Nº do Documento:SA219910619012141
Data de Entrada:01/10/1990
Recorrente:ASSOC PEDAGOGICA "AS DESCOBERTAS"
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO SSE DO ORÇAMENTO DE 1982/04/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART14 N4.
DL553 DE 1980/11/21 N1 B.
DL460 DE 1977/11/07 ART1 N1.
L2 DE 1978/01/17 ART1.
L9 DE 1979/03/16 ART3 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG565.