Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0146/24.0BCLSB |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – As SAD deverão adotar todas as diligencias tendentes a evitar a violência no desporto e as ofensas aos mais diversos agentes desportivos, o que não pode determinar que se perca o bom-senso e que mesmo iniciativas com caráter inofensivo sejam reprimidas e qualificadas como se de distúrbios se tratassem. Aliás, alguma tolerância à liberdade de expressão, sem que contenha qualquer réstia de agressividade, constitui mesmo uma “válvula de escape”, face a atos, esses sim, suscetíveis de se mostrarem violadores do regulamentado. II - Fazendo as SAD prova que tudo fizeram para obstar à verificação de tumultos que ponham em causa a segurança do espetáculo desportivo, obstando à verificação de atos de violência, racismo, xenofobia e intolerância dos seus adeptos, não podem acrescidamente ser penalizadas por atos inócuos. III - A exibição de tarjas, sem conteúdo, nomeadamente, racista, xenófobo ou intolerante, não pode determinar a culpabilização da SAD como se de um ato censurável, violento, ou com recurso a pirotecnia ou com arremesso objetos ou de cadeiras, se tratasse. IV - Se é certo que os factos constantes do relatório do delegado, até prova em contrário, fazem prova dos factos nele constante, daí não resulta necessariamente que a correspondente culpa possa ser imputada à SAD, por incumprimento de deveres regulamentares. Efetivamente, mesmo a entender-se que estamos perante comportamentos incorretos de adeptos, descritos no Relatório, está longe de se poder concluir que daí resulta de modo automático um comportamento culposo da SAD, pois que tal conclusão não resulta do art. 13.°, f), do RD. Não pode haver punição disciplinar sem culpa, porque o princípio constitucional de culpa tem a ver com a existência de punição e não com o ramo de direito em que se pune. V - A consideração de que os adeptos da SAD adotaram comportamentos incorretos mostra-se inócua para determinar a responsabilização desta, por nada se ter apurado sobre as circunstâncias em que tal ocorreu e em que circunstâncias foram violados os deveres de vigilância e de formação por parte da SAD e que determinaram a exibição das tarjas durante o jogo. VI - Está por demonstrar que a SAD tenha descurado os seus deveres de prevenção, tanto mais que estamos meramente perante duas tarjas, e não, por exemplo, de material pirotécnico, cuja dimensão se afirma ser superior a 1x1 metro, sem que se elucide, sequer, qual a sua dimensão, ainda que por aproximação. Mal comparado, seria como se se penalizasse um condutor de veículo automóvel por circular a velocidade superior ao limite legal, sem que se concretizasse a que velocidade circularia. Estão singelamente em causa duas tarjas de pano, com dimensões supostamente superiores a 1x1m, as quais apresentavam conteúdo inócuo, desprovidos de quaisquer símbolos, sinais ou mensagens com conteúdo legal ou regulamentarmente proibido, pelo que não constituiu sequer um qualquer ato de violência ou desordem, tendo até natureza inofensiva, constituindo o exercício da liberdade de expressão. VII - A entrada e exibição das aludidas tarjas no recinto desportivo, atento até o seu teor inócuo, não basta para que se possa concluir que tal facto possa ser, ainda que indiretamente, da responsabilidade dolosa da SAD. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33449 |
| Nº do Documento: | SA1202503130146/24 |
| Recorrente: | A..., FUTEBOL, SAD |
| Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |