Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025411
Data do Acordão:02/11/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I - O princípio da imparcialidade consagrado no n. 2 do artigo 266 da C.R. obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público.
II - Foi o princípio assim acolhido que o legislador visou assegurar através das garantias da imparcialidade constituídas pelos impedimentos previstos no n. 1 do art. 1 do DL 370/83, de 6/10.
III - Como fim reconhecidamente prosseguido pelo legislador, é critério fundamental na interpretação da lei e, de acordo com ele, há que reconhecer-lhe no seu acolhimento no DL 370/83 a amplitude que lhe é conferida no n. 2 do art.
266 da C.R..
IV - O referido princípio abrange assim os órgãos da Administração e os agentes administrativos, todos eles atingidos pelos impedimentos do n. 1 do artigo 1, muito embora o preceito só aos primeiros se refira no seu teor literal. v - O princípio da interpretação conforme à Constituição conduz a que de entre os sentidos possíveis da norma, seja a esta atribuído o que, dentro do sentido literal possível, dê à norma um conteúdo em conformidade com a Constituição.
VI - Deste princípio, numa das suas vertentes, advém que a norma só é inconstitucional quando insusceptível de interpretação em conformidade com a Constituição.
VII - Também este princípio leva a que o n. 1 do artigo 1 do
DL. 370/83 seja interpretado por forma a abranger os órgãos e os agentes administrativos.
VIII- A norma da al. j) do n. 1, quando proíbe que no recurso hierárquico intervenha o autor do acto recorrido, tem de ser entendido no sentido de apenas vedar a sua intervenção na decisão do recurso.
IX - Não viola essa regra nem por outra forma o princípio da imparcialidade a prestação no recurso, pelo autor do acto, de informação, ainda que esta venha a constituir o fundamento da decisão do recurso.
Nº Convencional:JSTA00036750
Nº do Documento:SAP19930211025411
Data de Entrada:09/21/1990
Recorrente:SE DO TURISMO
Recorrido 1:BRITO , MANUEL
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART266 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART47 N1 ART49 N1 Q.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22614 DE 1991/04/16.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG40.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG420.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG232.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG204.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG163.