Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025592 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE COMERCIAL. GERENTE. ADMINISTRADOR. APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO. |
| Sumário: | I - O art.º 2° n.º 1 do DL n.º 154/91, que aprovou e fez publicar o CPT e recomenda a aplicação imediata, aos processos pendentes, das respectivas normas, deve ser entendido como circunscrito apenas às de natureza ou carácter meramente adjectivo ou processual. II - Não assim quanto ao disposto no art.º 13° do CPT que, ao definir os pressupostos da responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada, assume inequívoca natureza substantiva, só se aplicando às obrigações cujos pressupostos ocorram depois da sua entrada em vigor. |
| Nº Convencional: | JSTA00056047 |
| Nº do Documento: | SA220010530025592 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | HIENG , LEE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART13. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21606 DE 1999/02/24. |
| Aditamento: | |