Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0847/09 |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CRITÉRIOS PONDERAÇÃO DE INTERESSES MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE FUNÇÕES VENCIMENTO |
| Sumário: | I – As medidas cautelares previstas no CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção dessas medidas só poderá ocorrer se, simultaneamente, houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" e houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. III - No entanto, e ainda que tais requisitos se verifiquem isso não determina a efectiva adopção da providência requerida, já que a mesma deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências” (n.º 2 do art.º 120.º do CPA). IV - O Pleno da 1ª Secção do STA apenas conhece de matéria de direito. V - A ponderação sobre os danos ou prejuízos a que alude o art.º 120º, n.º 2, do CPTA, sem apelo a critérios normativos é matéria de facto e, nessa medida excluída do âmbito do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA. VI – Resultando da lei a possibilidade de decretamento de providências de qualquer tipo desde que elas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença e se limitem ao estritamente necessário para evitar a lesão, permitindo até que o Tribunal decrete outras providências para além das requeridas, parece poder concluir-se que a margem de decisão do Tribunal nesta matéria é muito ampla e que as únicas limitações com que ele se tem de defrontar serão as que resultam da natureza das coisas e dos limites funcionais da jurisdição administrativa. VII - No entanto, e porque vai contra a normalidade das coisas pagar o vencimento a alguém que, por razões disciplinares, está impedido de fazer o serviço que justifica esse pagamento, só em circunstâncias excepcionais se pode decretar uma providência que se traduza no pagamento do vencimento e, simultaneamente, na suspensão de funções. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11644 |
| Nº do Documento: | SAP201003250847 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | * |
| Aditamento: | |