Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0639/21.0BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35802 |
| Nº do Documento: | SA2202607010639/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INST. DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - SEC. PROC. EXEC. PORTO II |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |