Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014253
Data do Acordão:11/27/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DESPACHO AUTORIZO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
Sumário:I - Com o aditamento dos §§ 4 e 5 ao art. 54 do Cód.
Contribuição Industrial operado pelo Dec.Lei 182/86 de
10 de Julho, passou a ser impugnável contenciosamente o despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais que ordena a mudança de Tributação, naquele imposto, do grupo A para o Grupo B.
II - Porém o art. 23 do Dec. Lei 329/87, de 23 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional revogou a competência referida naquele § 4.
III - Contudo, apesar de tal revogação, o acto do mesmo Secretário de Estado, proferido posteriormente ao início da vigência daquele diploma legal é, ainda, recorrível por ser verticalmente definitivo é dado se manter em vigor o aludido § 5 que prevê a sua impugnabilidade expressa.
Nº Convencional:JSTA00047675
Nº do Documento:SA219961127014253
Data de Entrada:03/04/1992
Recorrente:HENRIQUE MORAIS LIMITADA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/15.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27.
CCI63 ART54 PAR4 PAR5 ART78 N4.
CONST89 ART268.
DL 182/86 DE 1986/07/10 ART3.
DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12500 DE 1991/03/13.
AC STA DE 1990/01/31 IN AD N351 PAG355.
AC STA PROC13405 DE 1992/04/01.
AC STA DE 1987/06/25 IN AD N319 PAG869.
AC STA PROC4158 DE 1990/05/16.
AC STA DE 1991/07/09 IN AD N361 PAG92.
AC STA DE 1990/10/31 IN AD N351 PAG387.
AC STA PROC25161 DE 1989/11/14.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/06/04 IN DR IIS DE 1987/12/28.
P PGR DE 1990/05/25 IN DR IIS DE 1990/09/03.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG635.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG46.