Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030517
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:FORÇAS ARMADAS
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
OFICIAL DO EXÉRCITO
AVALIAÇÃO
MÉRITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGULAMENTO RETROACTIVO
LISTA DE GRADUAÇÃO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS
Sumário:I - O disposto no n. 2 da Portaria 3621-A/91 (2 série) de 30-10 que aprovou o RAMME não implica o não aproveitamento em 1991 do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME) instituído por aquela Portaria.
II - O RAMME, aplicando-se a comportamentos anteriores à sua entrada em vigor, não é inconstitucional por ofensa do princípio de segurança jurídica e confiança do cidadão na lei, pois, não se mostra arbitrário, intolerável ou opressivo, e, tratando-se de uma situação estatutária os direitos e deveres que as integram são, em cada momento, para cada um dos sujeitos, aqueles que a lei e o regulamento definem.
III - O n. 2 da Portaria que aprovou o RAMME, ao estender retroactivamente os efeitos deste a 1 de Janeiro de
1991 não ofende qualquer princípio constitucional, já que tal retroactividade não é arbitrária ou opressiva, nem envolve uma violação demasiada acentuada da confiança do cidadão na lei. Por outro lado, trata-se de um Regulamento executivo de lei já vigente.
IV - As normas do RAMME, ao regulamentarem a avaliação individual (AI) não afectam o conteúdo substancial da lei que serve, nem violam o art. 115 n. 5 e 7 da C.R.P..
V - Os militares do Q.P.D.F.A. que foram dados como aptos para o desempenho de cargo ou funções que dispensam validez e optaram pela continuação do activo, são promovidos, dentro do respectivo quadro em igualdade de condições com os restantes militares, não existindo, pois, qualquer regime especial de promoção daqueles.
VI - Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatório da lista de ordenação de mérito dos Tenentes-Coronéis a promover a Coronéis por escolha nos termos do RAMME e FAMME, quando do processo burocrático constem os vários factores e razões que determinam aquela ordenação e dele emerge, para o recorrente o percurso lógico e valorativo que conduziu à prolação do despacho de homologação, permitindo-lhe optar, por forma consciente, pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00041649
Nº do Documento:SA119950124030517
Data de Entrada:03/05/1992
Recorrente:MENDES , VITOR
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1991/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. TEORIA DOSREGULAMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST89 ART115 N6 N7.
LPTA85 ART57.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 ART2 ART86.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6 ART49 N1 N2.
PORT 94/76 DE 1976/02/24 N4.
PORT 361-A/91 IN DR IIS DE 1991/10/30 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30560 DE 1994/05/12.; AC STA PROC30503 DE 1994/11/03.; AC STA PROC30515 DE 1994/11/03.; AC STA PROC30522 DE 1994/11/03.; AC TC DE 1983/11/16 IN BMJ N335 PAG165.; AC STA PROC30500 DE 1994/05/12.; AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N313 PAG112.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG366.