Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0681/03 |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROVA. |
| Sumário: | I - A arguição de inconstitucionalidade material de uma norma sem imputação ao acto administrativo impugnado de vício decorrente da aplicação da norma ao caso concreto não constitui impugnação contenciosa do acto fundada em violação de lei por aplicação de preceito inconstitucional. II - A arguição assim feita em termos gerais configura pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade. III.O Supremo Tribunal Administrativo é materialmente incompetente para conhecer desse pedido, que, por imperativo dos artigos 281, n.º 1, al. a) da CRP e 6 da Lei do Tribunal Constitucional só a este último Tribunal cabe decidir. IV - O art.º 56° do CPA consagra o princípio do inquisitório, que impõe à Administração, além do mais, o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela a descoberta e a ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir. V - Este princípio liga-se às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por déficit de instrução. VI - Nos termos do n.º 1 do art.º 5 da Portaria n.º 197-A/95, de 17.3, "Para efeitos de aplicação do DL 199/88, de 31.5, alterado pelos DL 199/91, de 29.5, e 38/95, de 14.2, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes sobre os bens objecto de indemnização..." VII - Este preceito sublinha a natureza pública e oficiosa do procedimento administrativo nela previsto, o que mais determinaria (para além da regra geral do CPA) uma atitude positiva e colaborante por parte das diversas instituições públicas intervenientes. VIII - Há défice de instrução, gerador de ilegalidade, se a Administração não aceita nem averigua a autenticidade de declarações subscritas por titulares de cooperativas agrícolas que procederam à ocupação de prédios na zona de intervenção de Reforma Agrária tendentes a demonstrar que houvera ocupação, nem pondera nem investiga documentos internos donde parece aceitar-se a existência dessa ocupação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060435 |
| Nº do Documento: | SA1200404220681 |
| Data de Entrada: | 03/31/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART281 N1 A. CPA91 ART56 ART91 N2 ART87 N1. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC43736 DE 2001/11/20.; AC STA PROC46636 DE 2000/12/14.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC48030 DE 2002/04/16.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/04.; AC STA PROC197/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC222/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC225/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC248/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC172/03 DE 2004/03/04.; AC STA PROC47964 DE 2002/12/04. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG308. |
| Aditamento: | |