Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0885/06
Data do Acordão:12/06/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS.
NATUREZA.
PRESSUPOSTOS.
CARTÓRIO NOTARIAL.
Sumário:I - O meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109º do CPTA, traduz a efectivação, a nível da lei ordinária, da imposição constitucional, constante do artigo 20º, número 5 da CRP, de conformação, designadamente, do processo administrativo de molde a assegurar, por via preferente e sumária, a protecção de direitos, liberdades e garantias.
II - Em conformidade com esse modelo constitucional, aquele meio processual não tem natureza meramente cautelar, antes visando a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter, por via de uma decisão de mérito, uma eficaz e atempada protecção contra violações de direitos, liberdades e garantias.
III - O referido meio processual corresponde à consagração de um direito constitucional de amparo a efectivar através das vias judiciais normais.
IV - Os pressupostos do referido pedido de intimação são os seguintes: necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável à protecção de um direito liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, comum ou especial.
V - É de indeferir o pedido de intimação do Ministro da Justiça, para que determine a abertura de concurso para a concessão de licença de instalação de cartório notarial nas condições preferenciais legalmente estabelecidas para notários candidatos ao primeiro concurso, realizado conforme a previsão do Estatuto do Notariado, se o requerente, que invoca, como fundamento do pedido, a necessidade assegurar o exercício do direito à respectiva profissão de notário, continua a exercê-la, nos termos daquele Estatuto, no Cartório de que era titular e até à tomada de posse do notário que aí deva iniciar funções, na sequência da realização de um novo concurso.
Nº Convencional:JSTA00063754
Nº do Documento:SA1200612060885
Data de Entrada:09/07/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA DE 2006/06/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART109 ART113 ART131.
EN04 ART103 ART106 ART123 N4 ART124.
CONST ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC978/04 DE 2004/11/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG506.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED.
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG538 PAG662.
FERNANDA MAÇÃS MEIOS URGENTES E TUTELA CAUTELAR CEJ A NOVA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG94.
Aditamento: