Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0885/06 |
| Data do Acordão: | 12/06/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. NATUREZA. PRESSUPOSTOS. CARTÓRIO NOTARIAL. |
| Sumário: | I - O meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109º do CPTA, traduz a efectivação, a nível da lei ordinária, da imposição constitucional, constante do artigo 20º, número 5 da CRP, de conformação, designadamente, do processo administrativo de molde a assegurar, por via preferente e sumária, a protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Em conformidade com esse modelo constitucional, aquele meio processual não tem natureza meramente cautelar, antes visando a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter, por via de uma decisão de mérito, uma eficaz e atempada protecção contra violações de direitos, liberdades e garantias. III - O referido meio processual corresponde à consagração de um direito constitucional de amparo a efectivar através das vias judiciais normais. IV - Os pressupostos do referido pedido de intimação são os seguintes: necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável à protecção de um direito liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, comum ou especial. V - É de indeferir o pedido de intimação do Ministro da Justiça, para que determine a abertura de concurso para a concessão de licença de instalação de cartório notarial nas condições preferenciais legalmente estabelecidas para notários candidatos ao primeiro concurso, realizado conforme a previsão do Estatuto do Notariado, se o requerente, que invoca, como fundamento do pedido, a necessidade assegurar o exercício do direito à respectiva profissão de notário, continua a exercê-la, nos termos daquele Estatuto, no Cartório de que era titular e até à tomada de posse do notário que aí deva iniciar funções, na sequência da realização de um novo concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00063754 |
| Nº do Documento: | SA1200612060885 |
| Data de Entrada: | 09/07/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/06/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART109 ART113 ART131. EN04 ART103 ART106 ART123 N4 ART124. CONST ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC978/04 DE 2004/11/18. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG506. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG538 PAG662. FERNANDA MAÇÃS MEIOS URGENTES E TUTELA CAUTELAR CEJ A NOVA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG94. |
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