Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 45851A |
| Data do Acordão: | 03/08/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CESSAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACTO DE EXECUÇÃO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. |
| Sumário: | I - Um acto sujeito a termo inicial pela própria Administração, ou seja, um acto cuja eficácia foi suspensa pelo seu próprio autor durante certo período de tempo, só a partir do momento em que tal acto adquire eficácia pode dele ser interposto recurso contencioso de anulação. II - Sem embargo dos credores de uma empresa intervencionada pelo Estado poderem sair beneficiados economicamente com a cessação da respectiva intervenção, o certo é que não é a suspensão dos efeitos da resolução do Conselho de Ministros que a desintervenciona que os prejudica na medida da manutenção do congelamento dos respectivos créditos. Tal congelamento teve como causa a. própria lei, respectivamente os arts. 12° e 13° do DL 422/76, de 29 de Maio, que permitia aos gestores por parte do Estado ou ás comissões administrativas requerer ao juízo respectivo a suspensão de qualquer acção executiva ou procedimento cautelar contra a empresa. III - Na parte em que os actos de execução de sentença excederem ou modificarem o veredicto judicial, naquilo que forem inovatórios, nada impede a sua impugnação em juízo, justamente no segmento inovador, como nada impede, no desiderato do princípio da tutela judicial efectiva, o pedido da respectiva suspensão de eficácia. IV - Todos os requisitos da suspensão de eficácia têm de verificar-se no caso concreto, pelo que, faltando qualquer deles, não pode decretar-se a suspensão. V - Sendo fundamental para o cômputo final do que restará aos requerentes, o cálculo de quem deve responsabilidades pela gestão de uma empresa intervencionada, causa-lhes prejuízos de difícil reparação a imediata execução de resolução do Conselho de Ministros que determina a cessação da referida intervenção, com pagamento do passivo, que contestam, a seu cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055359 |
| Nº do Documento: | SA12000030845851A |
| Data de Entrada: | 02/02/2000 |
| Recorrente: | LUZ , MARIA |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RCM 130/99 DE 1999/09/09 IN DR IIS 1999/09/30. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART199 G ART268 N4. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART12 ART13 ART15 N1 ART20 N2 ART24 N1 D. DL 256-A/77 DE 1977/06 ART9 N2 N3. RCM 1975/03/20 IN DR 83 IIS 1975/04/09. RCM 203/78 DE 1978/11/02. LPTA85 ART25 N1 ART28 ART29 ART76 N1 A B C ART77 N1 N2 ART78 N4. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42389 DE 1997/06/17.; AC STA PROC24442 DE 1986/01/15.; AC STA PROC14254 DE 1987/01/13.; AC STA PROC25570 DE 1987/12/17 IN AD ANOXXVII N317 PAG601.; AC STA PROC25097 DE 1987/08/19 IN AD ANOXXVII N322 PAG1207.; AC STA PROC26771 DE 1989/03/02 IN AD ANOXXIX N348 PAG1465.; AC STA PROC24071 DE 1986/08/19.; AC STA PROC25058 DE 1987/07/02.; AC STA PROC27370 DE 1989/11/10 IN AD ANOXXIX N344-345 PAG1063.; AC STA PROC25390 DE 1987/11/03.; AC STA PROC25376-A DE 1987/11/03.; AC STA PROC24417 DE 1986/11/18.; AC STA PROC24383 DE 1986/11/25.; AC STA PROC24287 DE 1986/11/25.; AC STA PROC26771-A DE 1989/03/02. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG423. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA IN CJA N11 PAG16. ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED ANOTAÇÃO AO ART76. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG524. |
| Aditamento: | |