Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0332/05 |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ALEGAÇÕES NO RECURSO CONTENCIOSO. CONCLUSÕES. NULIDADE DE SENTENÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO CONTINUADA. AUDIÊNCIA E DEFESA. APRECIAÇÃO DA PROVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - São as alegações de recurso, e fundamentalmente as suas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso contencioso. É o que resulta do disposto no art.º 67 do RSTA e nos art.ºs 684, n.º 3, e 690 do CPC. II - Consubstanciando a infracção disciplinar comportamentos e actividades permanentes, processos que se desenrolam no tempo, vigora para eles o regime jurídico da infracção continuada. III - Tendo o processo disciplinar sido instaurado em 26.4.99 e essas actividades e comportamentos decorrido entre 1992 e Agosto de 1996, naquele momento ainda não estavam transcorridos os 3 anos previstos no mencionado n.º 1 do art.º4. IV – Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica a valoração dos depoimentos prestados, muitas vezes contraditórios, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador. V- A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1° grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267°, n° 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. VI - O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e a proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório apenas forem apreciadas questões de facto e de direito sobre as quais o arguido teve já a oportunidade de se pronunciar, por constarem da acusação deduzida nesse processo. |
| Nº Convencional: | JSTA0005515 |
| Nº do Documento: | SA1200506020332 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |