Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0332/05
Data do Acordão:06/02/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ALEGAÇÕES NO RECURSO CONTENCIOSO.
CONCLUSÕES.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO CONTINUADA.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
APRECIAÇÃO DA PROVA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - São as alegações de recurso, e fundamentalmente as suas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso contencioso. É o que resulta do disposto no art.º 67 do RSTA e nos art.ºs 684, n.º 3, e 690 do CPC.
II - Consubstanciando a infracção disciplinar comportamentos e actividades permanentes, processos que se desenrolam no tempo, vigora para eles o regime jurídico da infracção continuada.
III - Tendo o processo disciplinar sido instaurado em 26.4.99 e essas actividades e comportamentos decorrido entre 1992 e Agosto de 1996, naquele momento ainda não estavam transcorridos os 3 anos previstos no mencionado n.º 1 do art.º4.
IV – Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica a valoração dos depoimentos prestados, muitas vezes contraditórios, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador.
V- A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1° grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267°, n° 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
VI - O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e a proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório apenas forem apreciadas questões de facto e de direito sobre as quais o arguido teve já a oportunidade de se pronunciar, por constarem da acusação deduzida nesse processo.
Nº Convencional:JSTA0005515
Nº do Documento:SA1200506020332
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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