Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01146/03 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. ERRO DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I - A selecção da matéria de facto realizada no saneador é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se (vd., por exemplo, artigos 650.º, 2, f), 646.º, n.º 4 e 659.º, n.º 2 do CPC), não gerando, portanto, a especificação, caso julgado, nem negativo nem positivo. II - O documento não é um facto, mas um meio de prova, devendo, por isso, ser escolhido e referido explicitamente o facto constante do documento que se tem por relevante. III - Considerando uma sentença, bem ou mal, que a causa de pedir é constituída por uma única questão e, tratando essa questão expressamente, não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia. Se foi bem considerada, nada há a censurar na sentença recorrida. Se foi tratada mal, verifica-se erro de julgamento. IV - A incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. V - Não é violado o princípio da tutela da confiança, gerador de responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública, apesar da Administração ter criado no interessado a convicção de que apreciaria o seu pedido de aprovação de um centro de inspecção de veículos automóveis, se o interessado não instruiu, devidamente e no prazo estabelecido, o respectivo processo. VI - É que, com o seu procedimento, o interessado não desenvolveu correctamente a actividade jurídica assente na crença que lhe foi criada pela Administração,que é um dos pressupostos dessa tutela. |
| Nº Convencional: | JSTA00059941 |
| Nº do Documento: | SA12003102201146 |
| Data de Entrada: | 06/18/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART511 N1 ART668 N1 D. DL 254/92 DE 1992/11/20 ART2 ART3 ART1 ART4 ART12. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. |
| Referência a Doutrina: | PAULO PIMENTA A FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ALMEDINA 2003 PAG293. |
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