Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032906 |
| Data do Acordão: | 04/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ILÍCITO DEVER DE DILIGÊNCIA FUNÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ACTO DE GESTÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL |
| Sumário: | I - Por imperativo do n. 3 do art. 214 da C.R., compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. II - Em sintonia com este preceito está o art. 3 do ETAF, segundo o qual aos tribunais administrativos compete dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. III - Por força do art. 51 n. 1 al. b) do ETAF, de entre os tribunais administrativos, compete aos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. IV - De acordo com entendimento unânime do STA, são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos e agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no desempenho de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam o uso de meios de coerção. V - Como pessoa colectiva de direito público pluriorgânica, o Estado desenvolve a sua actividade no exercício de funções distintas, a política, a legislativa, a jurisdicional, a administrativa, só no desempenho desta última fazendo sentido a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. VI - É que no âmbito das funções política, legislativa e judicial, o Estado prossegue interesses públicos necessariamente no uso de poder público e só no desempenho da função administrativa pode, visando embora também a realização do interesse público, agir no uso do "ius imperii" ou como simples particular. VII - É a possibilidade de actuar no uso do "ius imperii" ou como simples ente privado, que só no domínio da função administrativa se verifica, que constitui o critério base da distinção entre gestão pública e gestão privada. VIII- Exactamente por isso, o legislador, em observância da definição de competência operada no n. 3 do artigo 214 da C.R., limitou a dos TAC ao conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil emergente de actos de gestão pública, isto é, de actos praticados no uso do "ius imperii", nessa qualidade constitutivas de relações jurídicas administrativas. IX - Da competência dos tribunais administrativos é assim o julgamento apenas das referidas acções por responsabilidade civil emergente da inobservância de deveres que sobre o Estado recaem no âmbito da função administrativa, seja essa inobservância resultante de acção ou de omissão. X - Da jurisdição administrativa ficam excluídas as acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de violação de deveres impostos ao Estado no âmbito das demais funções designadamente a judicial, seja essa violação decorrente de acção ou de omissão. XI - De acordo com esta orientação, não compete aos tribunais administrativos julgar as acções de indemnização com fundamento em responsabilidade civil emergente da violação do dever de prestar justiça em prazo razoável - art. 6 de Convenção Europeia dos Direitos do Homem. |
| Nº Convencional: | JSTA00040471 |
| Nº do Documento: | SA119940412032906 |
| Data de Entrada: | 10/12/1993 |
| Recorrente: | COSTA , JOSEFA |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART213 ART214 N4. ETAF84 ART3 ART4 N1 ART51 N1 H. CPC67 ART1083 ART1084. |