Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019068
Data do Acordão:06/21/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ACUSAÇÃO
SISA
ISENÇÃO
CADUCIDADE
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Sumário:I - A cognição do juiz está limitada pela imputação de factos invocados na acusação em processo de transgressão, tanto para o efeito de dar como constituída a obrigação de imposto de sisa e juros compensatórios, que era resultado da extinção do direito à isenção pela verificação da condição resolutiva de que aquele direito à isenção dependia como para o efeito de verificar a prática da infracção acusada.
II - A previsão do art. 16/A do Código de Sisa (na redacção do DL. 183-H/80, de 9.6), que elege como condição resolutiva do benefício de isenção do art. 11/21 a não fixação de residência permanente na habitação adquirida dentro dos seis meses contados da aquisição (alínea a) do dito preceito), não se preenche pelo facto isolado de venda do prédio dentro do período considerado desacompanhada de circunstâncias relevantes no sentido daquele referido evento previsto na lei.
Nº Convencional:JSTA00042444
Nº do Documento:SA219950621019068
Data de Entrada:02/08/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CRUZ , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART16-A.