Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01089/04
Data do Acordão:05/17/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA
AUDITOR DE JUSTIÇA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O exercício de funções, como juiz auxiliar, em tribunal tributário de 1ª instância não releva para a contagem da antiguidade na categoria de juiz dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância.
II - Os candidatos admitidos ao concurso de recrutamento dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, anunciado pelo aviso nº 4902/2002, publicado no DR, II Série, de 11.4.2002, e aberto nos termos do nº 1 do artigo 7 da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do nº 1 do artigo 1 do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, mantiveram o estatuto de auditores de justiça enquanto frequentaram o curso de formação e até que foram nomeados juízes de direito em regime de estágio.
III - Nos termos do artigo 72, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a publicação desta nomeação marca o termo inicial da contagem da antiguidade destes juízes na categoria de juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância.
IV - O direito de audiência, regulado no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artigo 2 do mesmo Código.
V - Conforme estabelece aquele artigo 100, o dever de audiência deve ser cumprido antes da prática do acto administrativo e não é afastado pela possibilidade, que a lei eventualmente confira ao interessado, de exprimir, por via de reclamação, discordância com decisão já tomada.
VI - A exigência de fundamentação dos actos administrativos, a que respeitam os artigos 124 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, contempla a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição da República (art. 268, nº 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão.
VII - Só é válida a fundamentação contextual ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea.
Nº Convencional:JSTA00064300
Nº do Documento:SA12007051701089
Data de Entrada:10/25/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:DELIB CSTAF DE 2003/01/31.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EMJ85 ART72 ART76 N2 ART77 ART79.
CPA91 ART1 ART6 N2 ART100 ART124 ART125 N1.
L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N2 N3.
L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6 ART7.
CONST97 ART268 N3.
ETAF84 ART96 N1 ART106 C.
REGULAMENTO DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS APROVADO PELA PORT 386/2002 DE 2002/04/11 ART18 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27824 DE 1990/01/09.; AC STAPLENO PROC27822 DE 1990/01/09.; AC STAPLENO PROC44764 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC1467/02 DE 2004/12/16.; AC STA PROC1259/05 DE 1996/12/19.; AC STAPLENO PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STA PROC45899 DE 2006/11/29.; AC STA PROC41865 DE 1998/05/28.; AC STA PROC1260/05 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21.; AC STA PROC47774 DE 2001/12/19.; AC STA PROC36575 DE 2001/01/10.; AC STA PROC32916 DE 1994/02/10.; AC STA PROC32494 DE 1994/03/10.; AC STA PROC48126 DE 2001/12/19.
Aditamento: