Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009386
Data do Acordão:05/27/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:AQUISIÇÃO DE BENS
LEGITIMIDADE PASSIVA
PROPOSTA SIMPLES
INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL
PROPOSTA CONDICIONADA
CONCURSO PUBLICO
FORNECIMENTO DE BENS
Sumário:I - Devendo um numero da proposta de um concorrente ser interpretado como uma simples sugestão de adiantamento de parte do preço, não condicionando a proposta nem os preços nele indicados, fica o concorrente vinculado a proposta e aos respectivos preços, independentemente da posição que a Administração assumir quanto a mencionada sugestão.
II - Não sendo necessario, por isso, esclarecer essa independencia da proposta relativamente a sugestão, e juridicamente irrelevante a diligencia que a Administração efectue para esse efeito, não afectando tal diligencia os principios reguladores do concurso publico.
Nº Convencional:JSTA00012988
Nº do Documento:SA119760527009386
Data de Entrada:11/04/1974
Recorrente:PEREIRA , JOSE
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DOS CTT EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:872
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DOS CTT DE 1974/10/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 ART77 ART77 PAR2.
CCIV66 ART233.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/10/17 IN AD N97 PAG20.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG169 PAG212-214.
Aditamento:I - A circunstancia de o acto impugnado poder estar ja totalmente executado, no sentido de o contrato estar ja totalmente cumprido, não afecta a legitimidade do recorrente que viu a sua proposta preterida pela das recorridas, não se podendo dizer que o mesmo não tenha interesse serio na anulação daquele acto.
II - E que, para alem de a apreciação do interesse ser feita, em principio, em relação ao momento da interposição do recurso, a circunstancia de poder estar ja executado o acto recorrido não constitui facto impeditivo da sua anulação contenciosa, que e o resultado da apreciação da legalidade do acto, reportada a data da sua pratica.