Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009386 |
| Data do Acordão: | 05/27/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE BENS LEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA SIMPLES INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL PROPOSTA CONDICIONADA CONCURSO PUBLICO FORNECIMENTO DE BENS |
| Sumário: | I - Devendo um numero da proposta de um concorrente ser interpretado como uma simples sugestão de adiantamento de parte do preço, não condicionando a proposta nem os preços nele indicados, fica o concorrente vinculado a proposta e aos respectivos preços, independentemente da posição que a Administração assumir quanto a mencionada sugestão. II - Não sendo necessario, por isso, esclarecer essa independencia da proposta relativamente a sugestão, e juridicamente irrelevante a diligencia que a Administração efectue para esse efeito, não afectando tal diligencia os principios reguladores do concurso publico. |
| Nº Convencional: | JSTA00012988 |
| Nº do Documento: | SA119760527009386 |
| Data de Entrada: | 11/04/1974 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DOS CTT EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 872 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DOS CTT DE 1974/10/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 ART77 ART77 PAR2. CCIV66 ART233. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/10/17 IN AD N97 PAG20. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG169 PAG212-214. |
| Aditamento: | I - A circunstancia de o acto impugnado poder estar ja totalmente executado, no sentido de o contrato estar ja totalmente cumprido, não afecta a legitimidade do recorrente que viu a sua proposta preterida pela das recorridas, não se podendo dizer que o mesmo não tenha interesse serio na anulação daquele acto. II - E que, para alem de a apreciação do interesse ser feita, em principio, em relação ao momento da interposição do recurso, a circunstancia de poder estar ja executado o acto recorrido não constitui facto impeditivo da sua anulação contenciosa, que e o resultado da apreciação da legalidade do acto, reportada a data da sua pratica. |