Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01819A/02 |
| Data do Acordão: | 02/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. MEDIDAS PROVISÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO |
| Sumário: | I - Em medida provisória requerida pelo adjudicatário contra os despachos que anularam o concurso e determinaram que fosse aberto novo concurso, justifica-se o chamamento como contra-interessados das empresas que integravam os consórcios preteridos, pois esses actos, cuja execução se pretende ver suspensa, reabrem-lhes a possibilidade de concorrer e conseguir o contrato, apresentando-se a medida provisória como uma forte obstrução à concretização dessa posição de vantagem. II - Tal intervenção, tendo em vista o exercício do contraditório, deve abranger tanto as empresas que recorreram contenciosamente do acto de adjudicação do anterior concurso como as que, pertencendo ao mesmo consórcio, não interpuseram recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00058904 |
| Nº do Documento: | SA12003022601819A |
| Data de Entrada: | 11/22/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MIN DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR PROC1819/02-A. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO/MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART77 N2. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC191/02 DE 2002/04/17.; AC STA PROC1394/02 DE 2002/11/06. |
| Aditamento: | |