Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0964/07 |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO CONFISSÃO CONDENAÇÃO DE PRECEITO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO LICENCIAMENTO DE OBRAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir pela inverificação dos vícios imputados ao acto. II - A notificação do parecer do MP só é obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer forem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tenham sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório. III - Só estão isentas de licença administrativa as obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificação da estrutura resistente dos mesmos, de harmonia com o art. 6°, n° 1, alíneas a) e b), do RJUE aprovado pelo DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 4 de Junho. IV - Não são dessa natureza, estando pois sujeitas a licenciamento, as obras levadas a efeito em edifício situado em zona de protecção de imóvel classificado, e que se reconduzem, designadamente, à “construção de pilares”, à “abertura de vários vãos de janelas e portas”, à “reconstrução parcial da muralha”, e a “obras já em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior, nomeadamente na área adjacente ao logradouro”, envolvendo a demolição parcial de edifícios, a construção nova de um piso sobreelevado, a introdução e substituição de elementos estruturais em madeira tais como vigamentos e estruturas de assentamento de pavimentos, bem como a introdução de elementos estruturais em betão armado, ou seja, pilares, vigas e lajes. |
| Nº Convencional: | JSTA00065173 |
| Nº do Documento: | SA1200809110964 |
| Data de Entrada: | 11/12/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE FARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/12/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART6 N1 A B ART2 A C J ART4 N1 N2 D ART114 N2 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART 34 ART36. DL 177/2001 DE 2001/06/04. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5. CADM40 ART840. CCIV66 ART354 A. CPC96 ART152 N2 N8 ART228 ART229-A ART517 ART524 ART526 ART539 ART638. CONST ART2 ART20 N1 N4 ART267. CPA91 ART100. DL 45/93 DE 1993/11/30 ART1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26148 DE 1989/02/28.; AC STAPLENO PROC44196 DE 2003/05/08.; AC TC PROC185/2001 DE 2001/05/02.; AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06. ; |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG885. |
| Aditamento: | |