Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0495/07
Data do Acordão:11/25/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
REQUISITOS DE INSCRIÇÃO
RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
Sumário: I - Com a entrada em vigor dos CIRC e CIRS, o profissional de contabilidade, que organizava as contas dos contribuintes, deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais de rendimentos das entidades para as quais prestava serviço, deixando igualmente de ser responsável perante a Administração Fiscal. Embora prevista num espaço destinado a esse fim no respectivo modelo, a assinatura do contabilista era somente facultativa.
II - A Lei 27/98, de 3 de Junho, ao aludir, no respectivo artigo 1º, aos profissionais de contabilidade que naquele período tenham sido, durante 3 anos, responsáveis directos por contabilidade organizada, reporta-se, apenas, aos profissionais que tenham prestado serviço de contabilidade aos contribuintes visados na norma.
III - Tal prestação de serviço é, pois, o único requisito normativo, não resultando desse preceito legal a necessidade de assinatura, por estes profissionais, dessas declarações.
IV - Sendo propósito do legislador, no citado artigo 1º, possibilitar aos interessados, incluídos na previsão deste preceito, a prova do exercício da actividade durante três anos, sem estabelecer nenhum modelo formal probatório, isto é, sem restringir essa prova a nenhum meio em especial, não podia a Comissão Instaladora da ATOC impor que a demonstração desse facto se fizesse, apenas, pela apresentação de três declarações mod. 22 ou os anexos C às declarações mod. 2 do IRS, referentes a outros tantos exercícios, o que constituiu restrição ilegal dos meios de prova, com ofensa dos arts. 88º do CPA e 342º, do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA000P11211
Nº do Documento:SAP200911250495
Recorrente:COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: