Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01130/03
Data do Acordão:04/28/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
BINGO.
INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
Sumário:I - A constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos e à Segurança Social, é uma infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos art.º 37º, n.º1, 38.º, n.º 3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação.
II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção administrativa referida em I (art.º 213, nº 3 da CRP e art.º 3.º ETAF).
III - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº 2 do art.º 39º), decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos art.º 31.º e 32.º, nº 1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta.
IV- Face ao referido em III, não se pode dar por verificada a violação do princípio “ne bis in idem”, nem se pode falar em violação do caso julgado ou litispendência se a DGI, no âmbito das suas competências específicas, levanta um auto de notícia por factos que constituam infracção contra-ordenacional.
Nº Convencional:JSTA00062028
Nº do Documento:SA12005042801130
Data de Entrada:06/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INDIRECTA.
Legislação Nacional:REJB95 ART31 N1 F N2 ART32 N1 ART38 N3 H ART39 N1 C N2 ART40 N1 F ART44 N3.
ETAF84 ART3 ART4 N1 H.
CONST97 ART212 N3.
CPC96 ART497 ART498.
RJIFNA90 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC860/03 DE 2004/06/24; AC STA PROC1161/03 DE 2004/06/29.; AC STA PROC1398/03 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1157/03 DE 2004/07/01.; AC STA PROC1446/03 DE 2004/10/07.; AC STA PROC1131/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC1396/03 DE 2004/12/09.; AC STA PROC1135/03 DE 2004/11/03.
Aditamento: