Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01130/03 |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. BINGO. INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Sumário: | I - A constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos e à Segurança Social, é uma infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos art.º 37º, n.º1, 38.º, n.º 3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação. II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção administrativa referida em I (art.º 213, nº 3 da CRP e art.º 3.º ETAF). III - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº 2 do art.º 39º), decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos art.º 31.º e 32.º, nº 1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta. IV- Face ao referido em III, não se pode dar por verificada a violação do princípio “ne bis in idem”, nem se pode falar em violação do caso julgado ou litispendência se a DGI, no âmbito das suas competências específicas, levanta um auto de notícia por factos que constituam infracção contra-ordenacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00062028 |
| Nº do Documento: | SA12005042801130 |
| Data de Entrada: | 06/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | REJB95 ART31 N1 F N2 ART32 N1 ART38 N3 H ART39 N1 C N2 ART40 N1 F ART44 N3. ETAF84 ART3 ART4 N1 H. CONST97 ART212 N3. CPC96 ART497 ART498. RJIFNA90 ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC860/03 DE 2004/06/24; AC STA PROC1161/03 DE 2004/06/29.; AC STA PROC1398/03 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1157/03 DE 2004/07/01.; AC STA PROC1446/03 DE 2004/10/07.; AC STA PROC1131/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC1396/03 DE 2004/12/09.; AC STA PROC1135/03 DE 2004/11/03. |
| Aditamento: | |