Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037563 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AUTO DE NOTÍCIA DEVERES GERAIS |
| Sumário: | I - Um agente da P.S.P. que integra uma brigada de fiscalização deve levantar o respectivo auto por prática de contra-ordenação, ainda que não seja o mais graduado da brigada, desde que tal seja imposto ou solicitado pelo Chefe da Brigada, e disponha ou possa dispor dos necessários elementos. II - A violação desse dever constitui infracção disciplinar prevista nos arts. 6, 9, ns. 1, 2, a) e 10 do Reg. Disciplinar PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, com referência aos arts. 3, n. 4, do Dec.Lei n. 17/91, de 10/1 e 242, n. 1, a) do Cód. Proc. Penal, aplicáveis "ex vi" do art. 41, n. 1, do D.L. 433/82, de 27/10, com as devidas adaptações. |
| Nº Convencional: | JSTA00048860 |
| Nº do Documento: | SA119970311037563 |
| Data de Entrada: | 05/02/1995 |
| Recorrente: | CARVALHO , ALBANO |
| Recorrido 1: | SEA DO MAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEA DO MAI DE 1994/12/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 7/90 DE 1990/02/20 ART6 9 N1 2 A 10. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N4. CPP87 ART242 N1 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. CPA91 ART125 N1. |