Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037563
Data do Acordão:03/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
AUTO DE NOTÍCIA
DEVERES GERAIS
Sumário:I - Um agente da P.S.P. que integra uma brigada de fiscalização deve levantar o respectivo auto por prática de contra-ordenação, ainda que não seja o mais graduado da brigada, desde que tal seja imposto ou solicitado pelo Chefe da Brigada, e disponha ou possa dispor dos necessários elementos.
II - A violação desse dever constitui infracção disciplinar prevista nos arts. 6, 9, ns. 1, 2, a) e 10 do Reg.
Disciplinar PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, com referência aos arts. 3, n. 4, do Dec.Lei n. 17/91, de 10/1 e
242, n. 1, a) do Cód. Proc. Penal, aplicáveis "ex vi" do art. 41, n. 1, do D.L. 433/82, de 27/10, com as devidas adaptações.
Nº Convencional:JSTA00048860
Nº do Documento:SA119970311037563
Data de Entrada:05/02/1995
Recorrente:CARVALHO , ALBANO
Recorrido 1:SEA DO MAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEA DO MAI DE 1994/12/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 7/90 DE 1990/02/20 ART6 9 N1 2 A 10.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N4.
CPP87 ART242 N1 A.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
CPA91 ART125 N1.