Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025171
Data do Acordão:04/27/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:REFORMA AGRARIA
VENDA DE PREDIO EXPROPRIADO
PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO
CONTRATO
EFICACIA DE VENDA
OCUPAÇÃO PRINCIPAL
PROCESSO DE RESERVA
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - A ineficacia estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 77/77, de 29/9, refere-se a contratos incidentes sobre predios ainda não expropriados; havendo essa ineficacia, a administração procedera como se o contrato não existisse.
II - A ocupação principal na agricultura (art. 32, n. 3 da Lei n. 77/77) não pode coexistir com outra que ocupe o reservatorio a tempo inteiro.
III - A prova testemunhal nos processos administrativos para atribuição de reserva deve obedecer ao disposto no n. 2 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29/4.
Nº Convencional:JSTA00032154
Nº do Documento:SA119890427025171
Data de Entrada:07/14/1987
Recorrente:UCP AGRICOLA DO ARNEIRÃO CRL
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2861
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1987/04/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N2 ART32 N3.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N2.
CCIV66 ART893.