Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025171 |
| Data do Acordão: | 04/27/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA VENDA DE PREDIO EXPROPRIADO PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO CONTRATO EFICACIA DE VENDA OCUPAÇÃO PRINCIPAL PROCESSO DE RESERVA PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I - A ineficacia estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 77/77, de 29/9, refere-se a contratos incidentes sobre predios ainda não expropriados; havendo essa ineficacia, a administração procedera como se o contrato não existisse. II - A ocupação principal na agricultura (art. 32, n. 3 da Lei n. 77/77) não pode coexistir com outra que ocupe o reservatorio a tempo inteiro. III - A prova testemunhal nos processos administrativos para atribuição de reserva deve obedecer ao disposto no n. 2 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29/4. |
| Nº Convencional: | JSTA00032154 |
| Nº do Documento: | SA119890427025171 |
| Data de Entrada: | 07/14/1987 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA DO ARNEIRÃO CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2861 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1987/04/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N2 ART32 N3. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N2. CCIV66 ART893. |