Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039124
Data do Acordão:04/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:JUNTA DE CRÉDITO PÚBLICO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
II - O acto de indeferimento de um pedido de dispensa de reposição de quantias a um funcionário, caso seja prolatado pelo Director-Geral da Junta de Crédito Público, no uso de competência própria - art. 11 do
DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
III - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da competência "reservada ou exclusiva".
IV - Interposto daquele acto do Director-Geral recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, há que entender o acto deste último como o acto realmente lesivo, e, como assim, não como meramente confirmativo do acto do Director-Geral seu subalterno, pelo que não enferma o recurso contencioso do mesmo interposto - e com tal fundamento - de qualquer ilegalidade, não obstando tal motivo a que o mesmo prossiga os seus regulares termos.
V - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89.
Nº Convencional:JSTA00044773
Nº do Documento:SA119960430039124
Data de Entrada:11/21/1995
Recorrente:CHARRUA , JOSE
Recorrido 1:SEA DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO TESOURO DE 1995/07/18.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIDA QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST89 ART202 E ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4.
CPA91 ART166 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N407 PAG787.; AC STA PROC36464 DE 1995/06/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC31919 DE 1993/09/28.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/17.; AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO T3 PAG211.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO PAG25.
Aditamento: