Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047514
Data do Acordão:06/05/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
LICENCIAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:I - A falta de vista ao Mº Pº que precede a sentença nos termos do nº. 2 do artº. 72° da LPTA consubstancia nulidade processual secundária, visto que tem influência no exame e decisão da causa, que determina a anulação do acto onde se verificou e dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (artº. 201°, nºs. 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi dos artºs. 1° e 102° da LPTA).
II - Porém, tal nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal, tendo de ser arguida ou no próprio acto se a parte nele estiver presente ou, então, no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida, a parte intervier em algum acto praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de se considerar sanada por falta de arguição tempestiva (artº.s 202°, 205°, nº. 1 e 153° do CPC).
III - O Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (artº. 9°, nº. 1 do DL nº. 48 051, de 21 de Novembro de 1967).
IV - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em plano municipal do ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor, constituindo-se o município, em tais situações, na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados (artº. 52°, nº. 2, al. b) e 5 do DL nº. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro).
V - Porém, para que tal responsabilidade exista, é necessário que haja um nexo de causalidade adequada entre os danos sofridos e a actuação dos titulares do órgão do Município que praticaram os actos declarados nulos.
VI - Tal nexo de causalidade existe, bem como a obrigação de indemnizar, quando os licenciamentos nulos sejam imputáveis à conduta consciente e culposa dos titulares dos órgãos, ou seja, quando estes, com dolo ou mera negligência, licenciem obra que sabem ou deviam saber, violar plano urbanístico válido e eficaz ou alvará de loteamento em vigor.
VII - Já tal nexo de causalidade não existe se o licenciamento declarado nulo for imputável à conduta do próprio requerente do licenciamento que induziu em erro os titulares do órgão do município licenciadores, apresentando o termo de responsabilidade a que alude o artº. 6° do DL n.º 445/91, na redacção do DL nº. 250/94, e demais elementos instrutórios do processo no sentido de fazerem crer a legalidade do licenciamento, quando este, em boa verdade, violava as regras do Regulamento de Plano de Pormenor e do próprio alvará de loteamento em vigor.
Nº Convencional:JSTA00056158
Nº do Documento:SA120010605047514
Data de Entrada:04/04/2001
Recorrente:VIEIRAS DOMINGUES E PASCOAL LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VAGOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART72 N2.
CPC96 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART153.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA RED DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART52 N2 B N5 ART6.
Referência a Doutrina:MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG1238.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG282-283 PAG309.
Aditamento: