Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045884
Data do Acordão:03/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA.
AUTARQUIA LOCAL.
COLECTOR.
CULPA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SUBROGAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO.
Sumário:I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil.
II - Tendo ocorrido duas vezes o entupimento do colector de águas residuais do sistema de esgotos, num curto período de tempo de 5 dias e não se demonstrando qualquer circunstância excepcional ou acção de terceiros que tenha provocado o entupimento, não se pode concluir que a manutenção e limpeza duas vezes por ano fosse suficiente para assegurar o adequado funcionamento daquele colector.
III - Em face do disposto no art. 513.º do Código Civil, no domínio da responsabilidade civil extracontratual não há solidariedade passiva entre as seguradoras que assumiram a responsabilidade por danos de uma sua segurada e o terceiro que os provocou, não havendo também o direito de regresso entre condevedores que é próprio das situações de solidariedade.
IV - O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro (art. 441.º do Código Comercial), adquirindo os poderes que ao segurado competiam, não adquirindo um direito autónomo de regresso.
V - Ao direito que o segurador adquire por sub-rogação aplica-se o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, que era aplicável ao direito transmitido, com o termo inicial que tinha o direito do primitivo devedor, em conformidade com o preceituado nos arts. 308.º, n.º 1, suspendendo-se, no entanto, o decurso do prazo de prescrição nos casos em que nos últimos três meses enquanto o sub-rogado estiver impedido de exercer o direito.
VI - Não pode entender-se que consubstancia «reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido», com o efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 1 do art. 325.º do Código Civil, o envio de um documento pelo gabinete jurídico de serviços municipalizados ao advogado do credor, propondo o pagamento de uma quantia e anunciando que, em caso de concordância, seria feita uma proposta para o seu pagamento ao respectivo conselho de administração.
Nº Convencional:JSTA00061740
Nº do Documento:SA120050302045884
Data de Entrada:02/11/2000
Recorrente:MUNICÍPIO DE CASCAIS
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST97 ART22.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90.
CCIV66 ART306 ART308 ART321 ART323 ART325 ART493 ART498 ART513 ART524 ART589 ART593.
LPTA85 ART71.
CCOM888 ART441.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STA PROC23963 DE 1987/01/27.; AC STA PROC43138 DE 1998/03/21.; AC STA PROC25815 DE 1990/11/13.; AC STA PROC26207 DE 1989/02/08.; AC STA PROC4176/01 DE 2002/01/29.; AC STJ DE 1996/01/22 IN BMJ N463 PAG587.; AC STJ DE 1998/06/23 IN BMJ N475 PAG21.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED 2V PAG323-334.
MENEZES CORDEIRO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2V PAG99-101.
JORGE RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V2 PAG325.
RODRIGUES BASTOS DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG127.
Aditamento: