Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02401/23.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA PLANO DE TRABALHOS |
| Sumário: | I - Sendo critério de adjudicação da proposta o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado através da modalidade monofator, em que o preço é o único aspeto de execução do contrato submetido à concorrência, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, apenas o preço irá ser avaliado pelo júri do procedimento. II - No presente caso, o Plano de trabalhos constitui um aspeto da execução do contrato subtraído à concorrência, que não visa densificar o critério de avaliação das propostas, nem estabelecer quaisquer padrões de comparação das propostas com base em tal elemento ou característica da proposta, mas um aspeto da execução do contrato a que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem. III - Do Plano de trabalhos, fazem parte, entre outros documentos, o “plano de meios técnicos/equipamentos”, o qual constitui um documento a integrar a proposta e cuja não apresentação determinará a sua respetiva exclusão da proposta, segundo o ponto 12.2 do Programa de procedimento. IV - Verificando-se que o Plano de trabalhos omite a indicação dos equipamentos afetos aos itens Telas Finais e Estaleiro, importa determinar se, apesar dessas deficiências, o mesmo ainda se encontra em condições de desempenhar a função justificativa da respetiva exigência, qual seja a de permitir, em concreto, controlar adequadamente o ritmo e a sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados. V - Reconhecendo-se que deva ser encontrado um ponto de equilíbrio ou de adequação entre aquelas que são as exigências legais e previstas no Caderno de Encargos quanto ao nível de detalhe exigido da proposta, designadamente, quanto ao Plano de Trabalhos, de forma a não se exigir um grau de enunciação do modo de execução dos trabalhos e equipamentos a afetar à execução da empreitada irrealista e desmesurado, por isso poder conduzir à exclusão de propostas, em prejuízo de um dos fins dos procedimentos pré-contratuais, que consiste em garantir a sã concorrência, não se pode sufragar um entendimento que retire conteúdo útil às referidas exigências legais e regulamentares, tanto mais por as deficiências e omissões da proposta não poderem ser supridas depois da celebração do contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00071906 |
| Nº do Documento: | SA12025021302401/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 31 DE JULHO DE 2024 |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO, REVOGADO O ACÓRDÃO E MANTIDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO TAF DO PORTO |
| Área Temática 1: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
| Área Temática 2: | PLANO DE TRABALHOS |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 111.º, N.º 1 DA CRP; ARTIGOS 42.º, N.ºS 3, 4 E 5, 56.º, N.ºS 1 E 2, 57.º, N.º 1, AL. B) E C) E 70.º, N.ºS 1 E 2, ALS. A) E B), 361.º TODOS DO CCP (CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS) |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO STA DE 07/05/2015, PROC. N.º 01355/14, DE 07/01/2016, PROC. N.º 01021/15, DE 19/01/2017, PROC. N.º 0817/16, DE 14/07/2018, PROCESSO N.º 0395/18, DE 18/09/2019, PROC. 02178/18.8BEPRT, DE 03/12/2020, PROCESSO N.º 02189/19.6BEPRT, DE 27/01/2022, PROCESSO N.º 0917/21.9BEPRT, DE 07/04/2022, PROCESSO N.º 01513/20.3BELSB, DE 23/06/2022, PROCESSO N.º 01946/20.5BELSB, DE 14/07/2022, PROCESSO N.º 2515/21.8BEPRT, DE 14/07/2022, PROCESSO N.º 0627/20.4BEAVR, DE 08/09/2022, PROCESSO N.º 0399/21.5BEAVR, DE 07/09/2023, PROC. N.º 0462/22.5BELSB, DE 23/05/2024, PROCESSO N.º 0196/22.0BELRA, DE 24/10/2024, PROCESSO N.º 01742/23.8BEPRT. |
| Referência a Doutrina: | GONÇALO GUERRA TAVARES, “COMENTÁRIO AO CCP”, ALMEDINA, JAN/2019, PÁGS. 843/844, EM ANOTAÇÃO I AO ARTIGO 361.º N.º 1 DO CCP) LICÍNIO LOPES MARTINS, “ALGUNS ASPETOS DA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS NO CCP”, ESTUDOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, II, PÁG. 383, COIMBRA EDITORA, TAMBÉM CITADO POR PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, “DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA”, II, AAFDL, 2012, PÁGS. 77/78). |
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