Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01954/13 |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO PRAZO DE DECISÃO CONTAGEM DE PRAZO PRAZO |
| Sumário: | I - Terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa facultativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação converte-se em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso, tendo em conta a redacção dada ao nº 3 do art. 175º do CPA, sob pena de caducidade do direito de acção, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA. II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir. III - Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00068809 |
| Nº do Documento: | SA12014061901954 |
| Data de Entrada: | 03/28/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM PROC CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART175 N1 N2 N3 ART109. CPTA02 ART69 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0903/04 DE 2004/11/24.; AC STA PROC0320/08 DE 2010/02/25. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA - O INCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR - CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N54 2005 PAG19-25. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - ANOTAÇÃO AO AC STA PROC024/1/2004 - CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N53 2005. MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ALMEDINA COIMBRA 2010 PAG307-308. |
| Aditamento: | |