Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021933 |
| Data do Acordão: | 03/15/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO CANCELAMENTO OFICIOSO DE REGISTOS PENA DE INACTIVIDADE ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - So constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da decisão. II - A impossibilidade e o impedimento absoluto da Administração para praticar os actos juridicos e as operações materiais em que deve consistir a execução da decisão; o grave prejuizo consiste na ofensa dos interesses colectivos que a Administração compete prosseguir. III - Não se verifica causa legitima de inexecução quando a Administração apenas compete proceder ao cancelamento do registo da pena de um ano de inactividade no processo individual de um funcionario e a anulação dos efeitos dessa pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00027863 |
| Nº do Documento: | SA119880315021933 |
| Data de Entrada: | 12/13/1984 |
| Recorrente: | DUARTE , SARA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1447 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1986/12/02. |
| Decisão: | NÃO EXISTE CAUSA INEXEC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART210 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 N2 ART8. EDF84 ART3 N10. LPTA85 ART95 ART96. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG286. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG13. |
| Aditamento: | Não e de considerar como conteudo da execução do acordão o pagamento dos vencimentos deixados de auferir durante o periodo que durou a inactividade, pois so atraves da competente acção civel se pode obter a indemnização pelos prejuizos sofridos. |