Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021933
Data do Acordão:03/15/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
CANCELAMENTO OFICIOSO DE REGISTOS
PENA DE INACTIVIDADE
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - So constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da decisão.
II - A impossibilidade e o impedimento absoluto da Administração para praticar os actos juridicos e as operações materiais em que deve consistir a execução da decisão; o grave prejuizo consiste na ofensa dos interesses colectivos que a Administração compete prosseguir.
III - Não se verifica causa legitima de inexecução quando a Administração apenas compete proceder ao cancelamento do registo da pena de um ano de inactividade no processo individual de um funcionario e a anulação dos efeitos dessa pena.
Nº Convencional:JSTA00027863
Nº do Documento:SA119880315021933
Data de Entrada:12/13/1984
Recorrente:DUARTE , SARA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1447
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1986/12/02.
Decisão:NÃO EXISTE CAUSA INEXEC.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CONST82 ART210 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 N2 ART8.
EDF84 ART3 N10.
LPTA85 ART95 ART96.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG286.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG13.
Aditamento:Não e de considerar como conteudo da execução do acordão o pagamento dos vencimentos deixados de auferir durante o periodo que durou a inactividade, pois so atraves da competente acção civel se pode obter a indemnização pelos prejuizos sofridos.