Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020920
Data do Acordão:01/12/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ACTO ILÍCITO
CULPA
LEGÍTIMA DEFESA
INDEMNIZAÇÃO
PROVA
Sumário:I - Não havendo razão para alterar a matéria considerada como provada na sentença recorrida, não é possível entender que um guarda da P.S.P. - que atingiu outrém com um tiro disparado pela pistola de que estava munido - tenha agido numa situação de legítima defesa, ou mesmo de excesso de legítima defesa - o que permitiria considerar justificado o acto que praticou, nos termos do artigo 337 do Código
Civil -, devido à não existência de qualquer agressão em curso ou eminente.
II - Não permitindo a prova constante dos autos o enquadramento da situação em qualquer dos artigos
338, 494 e 570 do Código Civil, não é possível uma redução ou exclusão da indemnização a arbitrar.
Nº Convencional:JSTA00029324
Nº do Documento:SA119890112020920
Data de Entrada:06/01/1984
Recorrente:ESTADO PORTUGUES
Recorrido 1:FRANCES , DELFIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:182
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPP29 ART153.
CCIV66 ART337 N1 N2 ART338 ART494 ART570.
CPC67 ART712 N1 A.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PAG342.
MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL PAG138.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG42.
ANTUNES VARELA LIÇÕES DE OBRIGAÇÕES VI PAG235.
PIRES DE LIMA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG219.