Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0227/13 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica a admissão de revista excepcional numa situação em que a questão suscitada pela recorrente é a da qualificação dos vícios alegados pela A., para efeitos de saber se os mesmos são geradores de nulidade ou de mera anulabilidade, questão que não constitui, no contexto do quadro factual exposto, matéria de relevância jurídica ou social bastante para justificar a admissão da revista excepcional, não exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução da questão suscitada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15766 |
| Nº do Documento: | SA1201305150227 |
| Data de Entrada: | 02/15/2013 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MDN E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |