Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0391/16
Data do Acordão:11/10/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
TARIFA
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS
NULIDADE DO CONTRATO
Sumário:I – Ante a certeza de que o tribunal «a quo» tratou da coisa sobre que versa o conflito entre as partes, torna-se adjectivamente irrelevante qualquer imprecisão havida na designação dessa coisa.
II – A arguição de nulidades processuais só pode fazer-se mediante juízos categóricos, sendo inapta para o efeito a sua dedução em termos hipotéticos.
III – Quem adere a um serviço – que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso – não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
IV – Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
V – Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil).
VI – A invocação dessa nulidade – na medida em que corresponde ao que a lei prevê e não fere inadmissivelmente os interesses da parte contrária – não configura abuso do direito.
VII – À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
VIII – Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
IX – A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
X – A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
XI – Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo.
Nº Convencional:JSTA00069905
Nº do Documento:SA1201611100391
Data de Entrada:09/12/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE SINES
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM ECON
Legislação Nacional:CPA91 ART184.
CPC13 ART608 N2 ART617 N2 N3 ART636.
CCIV66 ART217 ART220 ART228 ART232 ART289 ART290 ART334 ART428 ART883.
L 8/12 DE 2012/02/21.
L 23/96 DE 1996/07/26 ART1 N3 ART10.
DL 171/01 DE 2001/05/25.
DL 379/93 DE 1993/11/05
Aditamento: