Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027026 |
| Data do Acordão: | 12/19/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | NOTÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA DEMISSÃO ANULAÇÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - A figura da infracção disciplinar continuada, à semelhança da homónima figura criminal, exige a unidade de incriminação dos factos parcelares ou a unidade do bem jurídico protegido. Isto é, todo o cada um dos factos parcelares tem de preencher a mesma hipótese normativa típica, ou corresponderem a "Tipos" infraccionais disciplinares que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico disciplinar. II - Se um dos comportamentos parcelar integrativo da infracção disciplinar continuada, não preencher a mesma hipótese normativa típica, não existe a continuação infraccional disciplinar, não obstante existirem outros comportamentos parcelares com aqueles requisitos que poderão constituir outra infracção que não a primeira. III - Anulado o despacho que aplicou a pena de demissão por um dos comportamentos do arguido integrativo da infracção disciplinar continuada não caber na hipótese normativa do art. 26 n. 4 alínea b) do E.D. por que aquele era punido, não há que considerar se o comportamento disciplinar do arguido, consubstanciado nos factos reveladores no processo disciplinar e respectivo relatório, inviabilizou a manutenção da relação funcional, para manutenção da pena de demissão aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00044792 |
| Nº do Documento: | SAP19951219027026 |
| Data de Entrada: | 02/09/1993 |
| Recorrente: | SE DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | TAVEIRA , EDUARDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC27026. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N2 N4 B. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO ART128. |