Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/11
Data do Acordão:09/20/2011
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Sumário:I - É competente o tribunal administrativo para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual formulado contra entidade pública, em acção interposta na vigência do ETAF de 2002.
II - O facto de o mesmo pedido ser formulado, solidariamente, contra uma entidade pública e uma empresa privada não é obstáculo à atribuição de competência para o conhecimento do litígio aos tribunais administrativos, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.
III - A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, pelo que não é influenciada pelo facto de um dos tribunais ter proferido uma decisão de absolvição da instância de um dos réus.
Nº Convencional:JSTA00067131
Nº do Documento:SAC2011092003
Data de Entrada:03/11/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CABECEIRAS DE BASTO E O TAF DE BRAGA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE CABECEIRAS DE BASTO - TAF BRAGA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF BRAGA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART211 N1 ART212 N3.
LOFTJ03 ART18 N1.
ETAF02 ART4 N1 G.
CPTA02 ART10 N7.
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS APROVADO PELA L 67/2007 DE 2007/12/31 ART5 N5.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS PROC375 DE 2004/03/09.; AC CONFLITOS PROC13/08 DE 2008/12/09.; AC CONFLITOS PROC13/09 DE 2010/09/16.; AC CONFLITOS PROC25/10 DE 2011/03/29.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG110 PAG111.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG80.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
Aditamento: